PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA - PR
Processo n.º RTOrd-0292/2012 - Sentença - Página 4
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos quatorze dias do mês de junho de 2012, às 17h52min, na sala deaudiências da Vara do Trabalho de Nova Esperança - PR, sob a titularidade do Juiz do Trabalho, Dr.Luiz Antonio Bernardo, foram apregoados os litigantes, JOÃO CARLOS PALUDO e outros (9),Reclamantes e MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, Reclamado, para a sessão de julgamento, leitura epublicação de sentença.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO.
JOÃO CARLOS PALUDO, JOÃO TRINDADE DE OLIVEIRA, VALDIRENEAPARECIDA DE ANDRADE, RENATA LEONI MONTEIRO, CARMEN DE JESUS GIBIN, MARLENE DEJESUS NASCIMENTO SILVA, SIRLAINE APARECIDA MAÇON, MONICA ANGELICA CARRASCHI eREGIMERI ANGELA ROSA MARIANO formulam Ação Trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DENOVA ESPERANÇA, pretendendo suspensão dos descontos previdenciários sobre a gratificaçãoconstitucional de 1/3 incidente sobre as férias, cumulada com a restituição dos descontos anteriormenteperpetrados, consoante narrações de fls.02/09, juntando documentos (fls.10/56) e atribuindo à ação ovalor de R$30.000,00.
Pretenderam antecipação de tutela, objetivando compelir o Município a juntar os comprovantes de pagamento de salários dos últimos cinco anos de atividade, a qual foi indeferida pela decisão de fl.58.
Notificado, o Reclamado apresentou contestação escrita (fls.65/73), sem documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando prescrição, contrariando narrações, refutando pretensões e preconizando improcedência.
Designada audiência, as partes consideraram desnecessária a produção de outras provas, dispensando-se mutuamente dos depoimentos e da inquirição de testemunhas, por versar a lide exclusivamente sobre matéria jurídica. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas, resultando infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Relatados, DECIDE-SE.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A. P R E L I M I N A R:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Identificado o Reclamado como responsável pela satisfação de créditos cuja condenação é pretendida com a Ação, está legitimado para figurar no pólo passivo e acompanhar o desenvolvimento do processo em seus ulteriores termos.
Subsistir ou não qualquer das pretensões constitui aspecto para definição no exame do mérito da causa.
Rejeita-se.
B. M É R I T O:
B.1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:
Proposta a reclamação em 05/04/2012 (fl.01), acolhe-se a prescriçãooportunamente arguida pelo Reclamado, declarando-se extintas pela prejudicial as pretensõespecuniárias cuja exigibilidade preceda 05/04/2007, consoante a dicção predominante no TST para oart. 7.º, XXIX, da CF (Súmula n.º 308). Observe-se, oportunamente.
B.2. CANCELAMENTO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS; RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS:
Até bem recentemente, controvertiam-se doutrina e jurisprudência quanto à natureza do adicional de 1/3 incidente sobre as férias. No campo do Direito do Trabalho, por analogia com a interpretação dada ao próprio instituto das férias, mostrava-se razoável concluir pela natureza salarial do referido acréscimo quando tal pagamento dizia respeito a férias usufruídas, assim como se mostrava razoável concluir pela natureza indenizatória da parcela quando sua quitação referia-se a férias indenizadas. Como consequência lógica, no primeiro caso era tranqüila a incidência do desconto previdenciário, enquanto na segunda hipótese tal desconto se mostrava desarrazoado.
Na seara do Direito Previdenciário, a conclusão quanto à natureza jurídica dareferida verba era mais tormentosa, pois a Lei n.º8.213/91 possibilitava interpretar que a verba emreferência não possuiria natureza salarial, por não ser compreendido no cálculo do salário de benefício,cujo valor é limitado aos “ganhos habituais do segurado empregado” sobre os quais incidiramcontribuições previdenciárias (art.29, §3.º). Esta era também uma interpretação possível para o §11 doartigo 201 da CF, advindo com a Emenda Constitucional n.º20/1998.
Na esfera do Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior originariamentecompetente para análise da controvérsia, a matéria foi controvertida até, pelo menos, Outubro/2009,conforme se extrai do Julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursaisdos Juizados Especiais Federais, cadastrado como Pet.7296/PE, cuja Relatoria ficou a cargo da MinistraEliana Calmon, ocorrido em 28/10/2009 e publicado no DJe de 10/11/2009, com teor semelhanteao aresto lavrado pela mesma Ministra e transcrito na petição inicial à fl.05. Nas referidas decisões, aEgrégia Corte alinhou sua jurisprudência ao posicionamento jurisprudencial do STF, passando acompreender o adicional de 1/3 como de natureza compensatória e não incorporável à remuneração doservidor.
Portanto - e malgrado decisões anteriores colacionadas com a defesa -, poruma questão de disciplina judiciária e em respeito ao princípio da estabilidade jurídica, mais adequado seafigura considerar o adicional de 1/3 de férias como detentor de natureza salarial e sujeito aosdescontos previdenciários até à data de 10/11/2009 - correspondente à publicação do julgamentoproferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa data em diante, tem-se como de naturezacompensatória e indenizatória a referida parcela, tornando-se insusceptível dos descontos sociais emreferência.
Assim, impõe-se parcial acolhida à pretensão autoral, declarando-se lícitosos descontos perpetrados até 09/11/2009 e ilícitas tais deduções realizadas a partir de 10/11/2009.
O Reclamado deverá restituir em favor dos trabalhadores Reclamantes os descontos ilicitamente procedidos entre a data de 10/11/2009 e a publicação desta decisão, com os acréscimos legais cabíveis. A partir do proferimento desta decisão, ficam proibidos tais descontos, devendo o Município abster-se de procedê-los no futuro, sob pena de responder por desobediência, inclusive com pagamento de multa pela afronta à tutela inibitória ora concedida.
No tocante ao argumento estatal de não se tratar do responsável pela gestão dos valores descontados dos trabalhadores e de figurar como mero repassador das verbas federais recebidas no Programa Saúde da Família, a presente decisão não representará qualquer perda de receita ou oneração para os cofres públicos municipais, diante da possibilidade de compensação contábil e legal dos créditos previdenciários.
Procede em parte.
B.3. JUSTIÇA GRATUITA:
A declaração de necessidade constante da inicial não foi infirmada,inscrevendo os Reclamantes entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como pretendido.Defere-se.
III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
RESOLVE a Vara do Trabalho de Nova Esperança rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa e, no mérito, acolher parcialmente os pedidos formulados por JOÃO CARLOS PALUDO, JOÃO TRINDADE DE OLIVEIRA, VALDIRENE APARECIDA DEANDRADE, RENATA LEONI MONTEIRO, CARMEN DE JESUS GIBIN, MARLENE DE JESUSNASCIMENTO SILVA, SIRLAINE APARECIDA MAÇON, MÔNICA ANGÉLICA CARRASCHI eREGIMERI ANGELA ROSA MARIANO em relação ao MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA para, na forma da fundamentação, declarar lícitos os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de 1/3 de férias procedidos até 09/11/2009 e ilícitas tais deduções a partir de 10/11/2009,condenando o Reclamado a restituir em favor dos Reclamantes os descontos ilicitamente procedidos desde 10/11/2009 e a se abster de realizar novos descontos de igual natureza, a partir desta data, sob pena de caracterizar desobediência e se sujeitar ao pagamento de multa por afronta à tutela inibitória concedida.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$.400,00, calculadas sobre o valorora arbitrado à condenação, de R$.20.000,00, de cujo pagamento fica dispensado, na forma doart.790-A da CLT.
Intimem-se as partes, porque não disponível a sentença na data e horárioagendados.
Ofício jurisdicional cumprido.
Audiência encerrada.
Nada mais.
LUIZ ANTONIO BERNARDO
Juiz do Trabalho