- Dirceu Trevisan
- José Mazeto
- Silvana Piga Molinari
- Sueli Prande Leite
- Josilaine Garute dos Santos Lima
Suplente:
- João Francisco Coleoni
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Confira na íntegra os artigos da lei:
DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE
Art. 7º - Fica criado o Adicional de Escolaridade, calculado sobre o vencimento base do servidor, a ser implantado da seguinte maneira:
a. 3% (três por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
b. 5% (cinco por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
c. 7,5% (sete e meio por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
d. 20% (vinte por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização ou residência médica;
e. 22,5% (vinte e dois e meio por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor;
f. 25% (vinte e cinco por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor.
Parágrafo Único: O Adicional de Escolaridade de que trata o caput do artigo, não poderá ser recebido cumulativamente.
Art. 8º – Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, ficam definidos os requisitos mínimos de escolaridade para ingresso no serviço público municipal de Nova Esperança, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 9º – Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, terá direito à percepção do Adicional de Escolaridade somente pelo de maior percentual.
Parágrafo Único: Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei.
Art. 10 - O Adicional de Escolaridade previsto nesta Lei, poderá ser requerido em qualquer época e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar a cópia autenticada do documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos para os procedimentos legais.
§ 1º – O Adicional de Escolaridade somente será pago após a aprovação do servidor em seu estágio probatório.
§ 2º – o presente adicional será pago sob a rubrica denominada Adicional de Escolaridade e terá caráter permanente e definitivo, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda, incorporando os proventos de aposentadoria.
§ 3º – A primeira verificação para pagamento do Adicional de Escolaridade será realizada no primeiro mês do próximo exercício financeiro.
Mais detalhes sobre a lei consultem nosso Sindicato.
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