sexta-feira, 6 de março de 2009

Abono de permanência diferente de isenção da contribuição previdenciária

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dava a isenção da contribuição previdenciária àquele servidor que tivesse completado tempo de contribuição e idade enquanto permanecia em atividade.
A Emenda Constitucional nº 41, de 2003, no lugar da isen ção cria o .Abono de Permanência . que equivale ao valor exato da contribuição previdenciária.

Exemplo: se o desconto previdenciário for de R$ 100,00 (Cem reais), continuará o desconto, mas este mesmo valor deverá ser recebido pelo servidor. No contracheque continuará o desconto, mas será recebido o mesmo valor como vantagem. Assim o Instituto de Previdência continua a receber para poder garantir os proventos de aposentadoria.

Quem pode e deve requerer o abono de permanência?

Aquele servidor que já adquiriuo direito de aposentar, ou seja, que tenha todo o tempo de contribuição exigido e idade necessária. Por exemplo: 25 anos de magistério e 50 de idade a professora; 30 anos de contribui ção e 55 de idade o professor.
Também pode requerer o abono o servidor que preencher as exigências do Artigo 2º da Emenda Constitucional 41/03; ou seja: 48 anos de idade mulher e 53 anos de idade homem, desde que já tenha completado o tempo de contribuição e o ped ágio exigido (o pedágio é um período adicional de 20% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria em 16/12/98).
Sugerimos que o interessado faça o pedido e não fique fazendo mil cálculos para saber se tem direito, pois a Paranaprevidência irá analisar minuciosamente todos os requerimentos e, pedir não ofende, mesmo que ainda não tenha direito.
Sérgio Miranda - Advogado e funcionário da APP-Sindicato.
Fonte Jornal da APP - Sindicato

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