A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.
O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salarias ao referido empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito.
Informações do TST.
Fonte: Blog Opinião do Zé
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário, participe !