O relator da Apelação do Município, desembargador Tasso
Caubi Soares Delabary, lembrou que o abuso cometido contra o servidor não só
era de conhecimento de toda a Comarca — com cerca de sete mil habitantes —,
como embasou reportagem veiculada na RBS TV e TV Globo. A reportagem mostrou
vários funcionários sentados no pátio da Prefeitura, sem fazer nada. Eles não
podem ser demitidos porque são concursados. Todos foram alvos de chacotas e
piadas.
Conforme o desembargador, o comportamento do prefeito
Aldenir Sachet (PP) mostrou-se antiético e excedeu os parâmetros da
normalidade, pois submeteu o servidor, que lhe era subordinado, de forma
continuada, a situação muito constrangedora, deixando-o “de castigo” no
denominado “banco” da Secretaria de Obras, sem lhe delegar qualquer função.
Desta forma, considerou que houve afronta aos princípios da Administração
Pública — impessoalidade, razoabilidade, finalidade e moralidade — e da
dignidade da pessoa humana. O julgamento no TJ-RS ocorreu em 26 de setembro.
Castigo coletivo
Oficial administrativo desde 1991, quando foi admitido no
serviço público municipal, o autor só deixou a Administração em 2004, com a
eleição do prefeito Aldemir Sachet. Ele e os demais que apoiaram o candidato da
oposição foram para o ‘‘banco’’ do pátio da Prefeitura. Ele alegou que houve
‘‘ato de castigo e desmoralização funcional’’. O poder público só enviou os
memoriais ao juízo da Comarca de Getúlio Vargas — onde tramitou a ação — após
encerrada a fase de instrução.
Para a juíza Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara
daquela Comarca, o período em que o autor ficou sem atribuições não decorreu da
dificuldade da Administração em ajustar seu quadro funcional, mas sim de ato
malicioso — doloso — e perseguição política.
O assédio moral trabalhista, explicou ela, consiste num
conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas
ao qual são submetidos os trabalhadores, geralmente quando há relação
hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana. O
objetivo desta conduta, vedada pela legislação, é desestabilizar a vítima em
seu ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego.
‘‘Vale ressaltar que os relatos colhidos em juízo foram
absolutamente harmônicos e retrataram o constrangimento e abalo psicológico que
acometeram a parte autora, em face da inusitada obstacularização do exercício
do cargo público que até então desempenhava. Assim, o agir da municipalidade,
dadas as peculiaridades do caso concreto, extrapolou a razoabilidade e atingiu
a dignidade pessoal do postulante’, encerrou.
Fonte: Conjur
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