FOI PUBLICADO UM DECRETO (nº 4250 de 19/09/2014), PELO PREFEITO DE NOVA ESPERANÇA, GERSON ZANUSSO (PSD), RESTRINGINDO INÚMEROS DIREITOS ESTABELECIDOS NA LEI nº2393/2013 (LEI DO PMAQ).
O SISMUNE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, JÁ INTERPELOU A ADMINSTRAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEOR DESTE DECRETO, PONTUANDO QUE O DECRETO NÃO PODE CONTRARIAR AQUILO QUE JÁ CONSTA NA LEI DO PMAQ.
ENTRE ELES CITAMOS:
1) estendeu como fator excludente do direito à
percepção do PMAQ, a licença por motivo de doença em pessoa da familia; licença
por motivo de gestação, adoação, guarda judicial ou em razão de partenidade;
licença para serviço militar; e licença para desempenho de mandato eletivo em
diretoria de entidade sindical; os quais não se encontravam previstos na
legislação em epígrafe.
(2)
Previu que o repasse à Administração pública de eventuais valores que não forem
concedidos aos servidores em decorrência do estabelecido no art. 3º da Lei
Municipal. Seja por encontrar-se estabelecido no art. 1º, §1º, que a verba é devida aos profissionais da
equipe, seja porque se algum servidor deixou de cumprir a integralidade
de sua carga horária, certamente a avaliação da equipe somente fora
"boa" ou "ótima" em decorrência do empenho dos demais
membros que a compõe.
(3)
Estabeleceu nova data para vigência dos direitos elencados na legislação
municipal, sendo que a Lei 2.393/2013 encontra-se em vigor, para todos os fins, desde a data
de sua publicação[1], tornando legal e
arbitrário o disposto no art. 5º do Decreto em comento.
Outrossim,
tem-se que a legislação que instituiu o PMAQ no município de Nova Esperança é
auto-aplicável, motivo pelo qual não há que falar em necessidade de
regulamentação para sua efetivação. E, ainda que necessitasse ser regulamentada,
jamais o regulamento poderia
vir a restringir direitos tal qual estabelecido no Decreto 4.250/2014.
[1] Art. 6º
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos
financeiros a partir da certificação das equipes e do recebimento do repasse
respectivo.
Cumpre ressaltar que a Lei 8.429/92, conhecida
como Lei de Improbidade, estabelece em seu art. 11º que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
Desta
feita, ao publicar decreto contrário a
dispositivo legal, além de contrariar os princípios basilares da Administração
pública, tem-se como inequívoca a prática de ato contrário aos previsto em lei,
o que poderia vir a ensejar a responsabilidade do Gestor público.
Diante
do exposto, requer seja imediatamente aplicada a Lei 2.393/2013 em sua íntegra,
bem como realizado o pagamento retroativo a todos os servidores que preencheram
os requisitos nesta estabelecidos. o que se faz no intuito de garantir a
legalidade do ato administrativo, bem como evitar que haja necessidade de
propositura de demanda judicial, fato que poderá culminar inclusive na
responsabilização dos gestores face à manifesta ilegalidade dos atos praticados
e inobservância do princípio da economicidade.
Certos de vosso deferimento quanto à
revogação dos dispositivos contrários à legislação 2393/2013, esposados no
decreto 4250/2014, e o pronto atendimento ao disposto na lei há mais 6 meses em
vigor, agradecemos e despedimo-nos.
SEGUE ABAIXO O OFICIO PROTOCOLADO (23/09/2014) PELO SISMUNE NA PREFEITURA DE NOVA ESPERANÇA:
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