O SISMUNE, venceu mais uma vez na Justiça, o desconto prevideniário sobre as sobre o 1/3 das férias é realmente irregular.
Como o processo foi individual, o sindicato entrará com um processo coletivo para que todos os servidores possam receber os valores que descontaram indevidamente.
Decisão da Juiza de Nova Esperança:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) determinar ao requerido que deixe de efetuar o desconto da contribuição previdenciaria que recai sobre o terço constitucional (de férias); b) condenar o requerido a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a este titulo, nos ultimos cinco anos ( contados da propositura da ação), e que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. 13. Rejeito o pedido de antecipação de tutela, eis que a apresentação dos comprovantes de pagamento dos ultimos cinco anos será importante apenas por ocasião da execução do presente julgado, inexistindo neste momento o perigo da demora. 14. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorarios advocaticios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475, § 3°, do Codigo de Processo Civil, levando em conta a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 15. Deixo de recorrer de oficio, ante o disposto no artigo 475, § 2°, do CPC, uma vez que a obrigação de restituir do municipio certamente não utrapassará o valor de 60 salarios minimos."-Advs. ALEXANDRE MANZOTTI e MARILIM MEIRE COTRIM FERRO ARAUJO-.
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