terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS !!! PROCURE A ASSESSORIA JURÍDICA DO SISMUNE !!!



O que é?
No que diz respeito à discussão relativa ao critério de correção das contas vinculadas do FGTS, esclarecemos que atualmente, por determinação legal, os valores depositados na conta vinculada, cujo órgão gestor se trata da CEF, possuem correção indexada pela TR (taxa de referência). Por sua via, a TR se trata de taxa controlada pelo Banco Central, sem qualquer vinculação com os índices que se prestam ao controle e a valoração da inflação. Significa dizer que independentemente dos índices inflacionários, o governo federal, insisto, por força de lei, aplica referida correção. Ocorre que desde o ano de 1999 a TR vem tendo uma regressão, se comparada com índices oficiais para a apuração da inflação (INPC ou IPCA), por exemplo. Ou seja, na prática não obstante a legislação consagre o direito de correção das contas, para evitar as perdas inflacionárias, o índice contemplado pela própria (Lei) não assegura apontada correção.
A tese, então, é buscar pela via judicial decisão que restabeleça a efetiva correção nas contas do FGTS, adotando-se para tanto outro índice (INPC ou IPCA), por exemplo, o que importaria em diferenças significativas desde o momento em que a TR passou o possuir redução em sua fixação (1999).


Quem faz jus?
Todo e qualquer trabalhador que tenha possuído movimentação de conta vinculada do FGTS, ou seja, tenha trabalhado com carteira de trabalho (CTPS) anotada, a partir de 1999, mesmo que tenha sacado os valores depositados, por quaisquer dos motivos estabelecidos na legislação de regência (8.036/90).


Há risco de não ganhar a ação?
Em que pese as matérias veiculadas nos inúmeros meios de comunicação e o sem número de entrevistas de advogados de várias localidades do país, atribuindo ao procedimento judicial para apurar a revisão como de sucesso líquido e certo, a responsabilidade que temos com nossos clientes, ou associados às entidades sindicais que atendemos, impõe necessários e relevantes esclarecimentos:
i) O debate a respeito da ação é justo e legítimo, contudo, se trata de tese cujo teor ainda não foi apreciado pela Corte Superior (STF);
ii) O que se tem hoje é uma legislação que por meio do processo legislativo próprio, estabeleceu um critério, que em tese, apenas poderia ser modificado por idêntico processo legislativo (princípio da legalidade) e não por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da autonomia e da independência dos poderes;
Defendemos com absoluta certeza o sucesso da demanda, sobretudo sob o enfoque de que se aplicaria ao caso concreto, independentemente do viés técnico, a justiça absoluta. Porém, por dever de lealdade e, acima de tudo, como elemento de responsabilidade com quem firma procuração com nosso escritório, o esclarecimento se faz necessário.


Qual o resultado econômico em caso positivo?
Caso haja êxito na ação judicial, as diferenças apuradas entre o que foi efetivamente aplicado de correção e àquelas postuladas (INPC ou IPCA), podem chegar a perto de noventa por cento (90%), incidentes naquilo que foi corrigido da conta a partir de 1999.


O que ocorre se o resultado for negativo?
Na hipótese de os pedidos apresentados nesta ação serem julgados improcedentes, como resultado natural de qualquer processo que tramita na Justiça Federal, pode haver condenação no que é denominado de honorários de sucumbência. Referidos honorários são devidos pela parte que perde o processo para o advogado que patrocinou a ação do adverso, no caso, seriam devidos para o advogado da CEF. Contudo, em todos os processo que envolvem referida matéria o trabalhador efetuará um pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 1.060/50), o deferimento deste pelo juiz, o que é de praxe, tornam inexigíveis os honorários, na verdade torna-se suspensa a exigibilidade de referido crédito, pelo advogado da CEF. Em síntese, porquanto existente condenação, não haverá necessidade de pagamento.


Quais os documentos necessários?

Para o ajuizamento desta ação são necessários os documentos pessoais: i) cópia de identidade; de CPF; ii) comprovante de residência; e iii) extrato da conta vinculada do FGTS, desde 1999, independentemente de haver vários contratos de trabalho em referido período.

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