segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

STF deve derrubar destinação de fatia do imposto sindical

Luiz Orlando Carneiro,
Jornal do Brasil

BRASÍLIA - Na primeira sessão do ano destinada a ter repercussão política relevante, o Supremo Tribunal Federal deve decidir, na quarta-feira, se a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical e outras “centrais” menos expressivas podem ser reconhecidas, juridicamente, como entidades representativas dos trabalhadores e, assim, continuar recolhendo parcela significativa do chamado imposto sindical. A Lei 11.648/08, ao modificar o artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinou que, na distribuição da contribuição sindical paga pelos trabalhadores, a central indicada pelo sindicato receba 10% do total, ficando 60% para o sindicato; 15% para a federação; 5% para a confederação: e 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

A questão foi levantada pelo DEM, em ação de inconstitucionalidade ajuizada há quase dois anos, que teve o julgamento interrompido, em junho último, com pedido de vista do ministro Eros Grau. Três dos seus colegas – Joaquim Barbosa (relator), Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso – já tinham acolhido a tese do partido oposicionista de que a Constituição só prevê a contribuição sindical obrigatória para as confederações representativas dos sindicatos, e não para as “centrais”, corporações mais “políticas” do que “trabalhistas”. Marco Aurélio e Cármen Lúcia votaram em sentido contrário. Além de Grau, faltam votar os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli não participará do julgamento, já que defendeu, em nome do presidente da República, quando era o advogado-geral da União, a constitucionalidade do dispositivo legal atacado pelo DEM.

A expectativa no STF é a de que pelo menos três dos cinco ministros que ainda não se pronunciaram – Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes – adiram à apertada maioria já delineada. Até por que já se manifestaram, em julgados anteriores, contra a legitimidade da CUT para propor ações de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, ao contrário das “confederações ou entidades de classe de âmbito nacional”.

A ação em causa também considera inconstitucional o artigo da mesma lei de 2008 que dá à CUT e às demais centrais o direito de “participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”. Para o DEM, a Constituição “aponta os próprios sindicatos, federações e confederações como entidades aptas a representar ou substituir os trabalhadores de determinada categoria profissional em questões judiciais e administrativas”.

Até agora, o voto condutor é o do ministro-relator, Joaquim Barbosa, para quem a CUT e similares “não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores”. A seu ver, “não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores”. Assim, “não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas”.

Ao acompanhar o entendimento de Barbosa, os ministros Lewandowski e Peluso reforçaram a argumentação de que tais entidades genéricas não integram o modelo de representação de uma determinada categoria sindical e que “a unicidade sindical”, prevista na Carta Magna, não as autoriza a exercer funções específicas dos sindicatos.

15:52 - 06/02/2010

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