quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

DIREITO A ISONOMIA E PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.



Ludimar Rafanhim
         Para iniciar o estudo importante a feitura de rápida retrospectiva pelas principais mudanças que ocorreram no regime de previdência dos servidores públicos em decorrência da emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
         A Constituição Federal de 1988 introduziu novos e importantes comandos aplicáveis à Administração Pública, em especial aqueles referentes à gestão pública em si, formas  de ingresso na carreira e regime jurídico dos servidores públicos.
         Dentre as disposições aplicáveis aos servidores públicos estão as regras previdenciárias das três esferas governamentais.
     Na forma da Constituição de 5 de outubro de  1988, as regras para obtenção do direito à aposentadoria eram  relativamente simples, levando em consideração basicamente o tempo de serviço ou idade dos servidores públicos, além da aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 
         Os servidores adquiriam o direito  à aposentação após  35 anos  de serviço, se homem, e 30 anos se mulher, independente da idade do servidor ou servidora pública.
         A aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição adquiria-se aos 25 de serviço se mulher e aos 30 se homens.
         A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 assegurava aos aposentados por qualquer uma das regras paridade plena com os servidores públicos, portanto, os reajustes concedidos eram aplicáveis a todos, assim como, quaisquer outros benefícios. 
         Em dezembro de 1998 foi promulgada  a Emenda Constitucional número 20, vinculando idade e tempo de contribuição como requisito para aposentadoria dos servidores públicos.
         Na forma do novo dispositivo constitucional,  o servidor público e a servidora pública, além de terem contribuído  durante  35 e 30 anos respectivamente, estes deveriam preencher um outro requisito, qual seja, a idade mínima de  60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
                   A Emenda Constitucional 20 manteve a aposentadoria proporcional, assim como a paridade plena entre servidores públicos ativos e aposentados.
                   Para mitigar os efeitos da EC 20/98 sobre aqueles servidores que já se encontravam próximos do momento da aposentadoria conforme a regra vigente, que não se exigia idade mínima, foi criada regra de transição possibilitando aposentadoria aos 48 anos para as servidoras e 53 anos para o servidores, desde que trabalhassem um adicional  incidente sobre o tempo de contribuição que faltava em  15 de dezembro de 1998, tornado-se conhecido como “pedágio”.


         A regra de transição da Emenda Constitucional está em seu artigo 8º.
          
Art. 8º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
 § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
         O artigo 8º prevê também a regra da aposentadoria proporcional,  que se diferencia da regra de transição para aposentadoria integral por  exigir o cumprimento de tempo adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
         Em que pese novas exigências para aposentar-se, foi assegurado aos servidores públicos a integralidade dos proventos, a paridade e isonomia dos aposentados com servidores em atividade.
         Em 31 de dezembro de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional 41/2003 que reduziu ainda mais direitos previdenciários dos servidores públicos.
         A emenda 41, além de fixar teto para aposentadoria, taxar parte dos proventos dos aposentados, restringir expressivamente as possibilidade de aposentadoria integral, suprimir paridade e isonomia entre ativos e inativos, instituiu um redutor no valor dos proventos para aqueles servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na EC 20/98, qual seja, 60 servidor, 55 servidora, 55 professor e 50 professora.
         Os servidores que se aposentem antes destas idades têm um redutor de 3.5% a cada ano que antecipem, se a aposentadoria for antes de 31 de dezembro de 2005, e de 5%  a cada ano que antecipar, se a aposentadoria for depois de 31 de dezembro de 2005.
         A Emenda 41 manteve a regra de transição, mas fixou pesado redutor, o que induz os servidores a não se aposentarem antes das já mencionadas idades mínimas.
         A aposentadoria integral foi assegurada apenas para aqueles que já tinham cumprido os requisitos com base na legislação anterior ou que cumprissem os requisitos do artigo 6º da Emenda 41 promulgada em 31 de dezembro de 2003.
 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
          O objetivo maior da Emenda Constitucional 41/2003 foi ampliar os obstáculos à aposentadoria  dos servidores com idade inferior à mínima estipulada na EC 20/98.
         A mesma Emenda buscou desvincular os direitos dos servidores aposentados em relação aos servidores em atividade, ou seja, suprimir a paridade plena entre aposentados e aqueles em atividade na Administração Pública.
         A paridade e isonomia foram tratadas no parágrafo único do artigo 6º e no artigo 7º da Emenda 41/2003.  
          
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 daConstituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
 IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
    
    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, daConstituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
      
Observe-se que o parágrafo  único do artigo 6º assegurou apenas a concessão dos mesmos reajustes para os aposentados que cumprissem os requisitos do mesmo artigo, portanto, mesmo estes não teriam o direito ao que denominamos paridade plena, onde se estende aos aposentados todos os benefícios daqueles servidores que ainda não se aposentaram.
A mencionada paridade plena, na forma da EC 41/2003, ficou assegurada apenas para aqueles que cumprissem o disposto no artigo 7º da EC 41, quais sejam, estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma  Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
         Em síntese, a EC 41 assegurou a paridade plena apenas para aqueles que já tinham se aposentado quando da promulgação  da EC 41 ou tinham cumprido todos os requisitos para tal  em 31 de dezembro de 2003.
         A mesma Emenda assegurou a igualdade de reajustes  para com os ativos àqueles que se aposentassem cumprindo os requisitos do artigo 6º, quais sejam,  idade e tempo de contribuição mínimos, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo.
         Ocorre que em 5 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional 47/2005 que revogou o parágrafo único do artigo 6º  e ampliou o alcance  do artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º daEmenda Constitucional nº 41, de 2003.
         De forma precisa, da simples interpretação literal, observa-se que a paridade plena prevista do artigo 7º da Emenda 41, assegurada apenas àqueles servidores que já se encontravam aposentados ou tendo cumprido os requisitos para tal em 31 de dezembro de 2003, foi ampliada também para aqueles servidores que se aposentarem com base nas regras do artigo 6º da Emenda 41.
         Sobre o tema vejamos o que diz Antonio Gilbrto Silvério in  A Concessão de Aposentadorias e Pensões  no Serviço Público:
                  
“Dentre as possibilidades legais de formas de reajuste determinadas constitucionalmente, tínhamos para esta regra o estabelecido no § único do artigo 6º da Emenda reformadora de 2003, mas a Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, revoga esse parágrafo único do artigo denotado, para estabelecer como regra de reajuste para essa norma transitória, o critério  de paridade, segundo o artigo 7º da Emenda 41/2003.
         A regra de reajuste baseada na paridade ou paridade total, determina a extensão  dos mesmos índices e na mesma data, de reajuste concedidos aos ativos, para os inativos; isonomia na concessão  de qualquer vantagem entre ativos e aposentados; e os reflexos em proventos, de eventual reclassificação ou transformação de cargo, ocorridos na estrutura ativa.”[1] 
         Em síntese, têm direito à paridade plena entre ativos e aposentados aqueles que em 31 de dezembro já estavam aposentados ou tinham cumprido os requisitos para se aposentar, aqueles que se aposentarem com idade e tempo de contribuição mínimos e tenham 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo.
Aqueles que cumpriram os requisitos da EC 47, de 5 de julho de 2005, também fazem jus à denominada paridade plena.
         Além de todos os argumentos até aqui apresentados, transcreva-se o artigo 43 do Projeto de Lei 271/2006 aprovado pela Assembléia Legislativa do Paraná, ampliando o alcance da paridade plena.
Artigo 43. Estende-se aos inativos e geradores de pensão os dispositivos:
I – do art. 1º da Lei nº 15.044, de 30 março de 2006;
II – do art. 1º da Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro de 2005;
III – do art. 2º da Lei 14.825, de 12 de dezembro de 2005. 

         Portanto, os servidores do Estado do Paraná, mesmo tendo se aposentado já na vigência da EC 41, fazem jus ao reenquadramento efetivado pela Lei 15044/2006 se já tinham adquirido o  direito à aposentação em 31 de dezembro de 2006 ou se aposentaram com base nos requisitos do artigo 6º da Emenda 41/2003.


[1] SILVÉRIO, Antonio Gilberto. A concessão de aposentadorias e pensões no serviço público, 2 ed, Editora IBRAP, Ribeirão Preto – SP: 2005. Página 170.

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