A contar do ano de 1998, podemos dizer que
ocorreram três grandes e importantes mudanças no regime previdenciário dos
servidores públicos brasileiros levadas a cabo pela Emenda Constitucional 20 de
1998, Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, Emenda
Constitucional 47/2005, Lei Federal
11301/2006 e Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012.
As emendas constitucionais 20 e 41
suprimiram muitos direitos dos servidores públicos e criaram restrições à integralidade
das aposentadorias, bem como a paridade com servidores ativos, instituíram
contribuição previdenciária para os servidores aposentados, a possibilidade de
fundos complementares de previdência com estabelecimento de teto a ser pago por regimes próprios, vinculação de idade e tempo de contribuição
para concessão de aposentadorias.
A essa regra estão submetidos todos os servidores que ingressaram no
serviço público a partir do dia 1 de janeiro de 2004, dos que se aposentarem por idade, na compulsória, pela regra de
transição do pedágio ou, mesmo tendo ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, no momento da aposentadoria não tenham 20 anos de serviço
público, 10 na carreira e 5 no cargo.
Todos os mencionados servidores se
aposentarão pela média aritmética das 80% maiores remunerações, e isso nos leva
à cuidadosa reflexão sobre os planos de cargos carreiras e vencimentos dos
servidores públicos, importante instrumento de gestão e valorização dos mesmos.
A elaboração de planos de carreiras dos
servidores públicos tem previsão constitucional, conforme se verifica a seguir,
a partir do artigo 39 da Carta.
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II -
os requisitos para a investidura;
III -
as peculiaridades dos cargos.
O artigo 39
da Constituição Federal aplica-se a
todos os servidores públicos civis, mas outros artigos e leis esparsas cuidaram
de grupos específicos de servidores.
O artigo 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição
Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como
instrumento de valorização profissional.
Art. 67 Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho;
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho;
Se a LDB tratou do plano de carreiras dos
profissionais da Educação, a Lei Federal 8142/1990, em seu artigo 4º, disse que
os servidores públicos da saúde também precisam ter um plano de cargos, carreiras e vencimentos próprio.
Art. 4° Para receberem os
recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
VI -
Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto
o prazo de dois anos para sua implantação.
A partir das citadas previsões
constitucionais e legais, municípios, estados e a União organizaram planos de
carreiras para seus servidores, com estrutura muito parecida nos diferentes
entes públicos.
Os planos de carreira, em regra, são
formados por capítulos de princípios,
conceitos, instrumentos de movimentação na carreira, mecanismos de implantação
do novo plano, tabela de vencimentos e disposições gerais.
Em regra, os crescimentos na carreira
contemplam tempo de serviço, desempenho e mérito, incluída a titulação superior
à exigida para o ingresso no cargo.
Na concepção vigente de planos de carreiras
eles existem como instrumento de valorização profissional mas também como
instrumento de gestão pois por meio dele pode a Administração Pública induzir o
servidor à qualificação que dele se
espera para bem prestar o serviço público e manter o servidor constantemente
motivado, uma vez que sempre poderá pleitear um melhor posicionamento na tabela
de vencimentos com consequente melhor remuneração.
Com o objetivo de cumprir suas funções
precípuas, os planos de carreiras são organizados de maneira que o servidor
ganha menos no início da carreira e progressivamente aumenta sua remuneração para no momento da
aposentadoria estar no topo da carreira e desfrutá-la com valores melhores.
A premissa anterior era totalmente
verdadeira até 31 de dezembro de 2003 pois os servidores públicos, em regra, se
aposentavam com base na última remuneração, portanto, chegavam ao final da carreira e com esse valor se aposentavam.
A Emenda Constitucional 41, de 31 de
dezembro de 2003, mudou essa lógica e,
mesmo o servidor estando no final da carreira, pode se aposentar com valor bem
inferior pois a ele se aplicará a média aritmética e não a última remuneração.
Vejamos como trata da questão o artigo 40 da
Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41.
"Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
§ 3º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei.
§ 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
O artigo 201 da Constituição Federal é o que
trata do Regime Geral de Previdência onde todos os benefícios são calculados
pela média aritmética das 80% maiores remunerações e aplica-se o Fator
Previdenciário.
É o artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004 que
regulamentou o cálculo da aposentadoria dos servidores públicos efetivos a
partir da Emenda Constitucional 41.
Art. 1o
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o
do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
Posta a questão previdenciária, vejamos com
mais precisão a sua repercussão nos planos de carreiras dos servidores
públicos.
Até 31 de dezembro de 2003, o sistema
previdenciário respondia plenamente às expectativas dos servidores públicos de
fazer uma carreira e ao final se
aposentar com a maior remuneração alcançada. Essa é a lógica que orientou a
organização dos planos de carreiras dos diferentes segmentos dos servidores
públicos da União, dos estados e municípios.
O Plano de Carreiras do quadro próprio dos
servidores do Estado do Paraná, Lei 13666/2002, por exemplo, tem essa lógica,
sendo assim também a Lei Complementar do Estado
do Paraná 103 que instituiu o plano de carreiras do magistério estadual
do Paraná e a Lei Federal 11.091/2005
que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao
Ministério da Educação.
Partem das mesmas premissas as leis que instituem planos de carreiras nos
demais estados brasileiros e nos mais de
cinco mil e quinhentos municípios.
É compreensível que assim fossem os planos
de carreiras quando a regra geral era da aposentadoria com base na última
remuneração e com paridade em relação aos servidores ativos, o que perdurou até
a data da promulgação da Emenda Constitucional 41, 31 de dezembro de 2003.
Para ilustrar o que até aqui foi dito tomemos o exemplo de
dois servidores públicos vinculados a um mesmo plano de carreiras que assegura
promoções com ganho de 15% a cada nível, sendo que o plano tem 4 níveis e é
possível crescer a cada 5 anos.
O servidor que ingressou no serviço
público até dia 31 de dezembro de 2003 e
no momento que se aposentar tiver 20
anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo se aposentará com a
integralidade da última remuneração, portanto, não importa se chegou ao final
da carreira um mês antes de se aposentar.
O outro, que ingressou no serviço público a
partir de 1 de janeiro de 2004 ou ingressou antes mas não tem os três requisitos
anteriormente mencionados, se aposentará com base na média aritmética
das 80% maiores remunerações, atualizadas
mês a mês, portanto, os ganhos recebidos por curto período de tempo
desaparecerão ao ser calculada a média.
Por todo o exposto até aqui, parece que os
planos de carreiras em seu modelo tradicional não mais servem pois eles
garantirão o recebimento de valores integrais somente enquanto em atividade, o
que leva os servidores a retardarem ao máximo a aposentadoria para melhorar a
média e ter um provento melhor, portanto, forma-se uma geração de servidores
que está sendo induzida a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade.
Deve-se
registrar que o retardo das aposentadorias e
o pagamento de valores mais baixos e sem paridade foram os principais
objetivos das últimas reformas previdenciárias e, sob essa ótica, os planos de
carreiras podem continuar como eram pois induzirão os servidores públicos a não
se aposentar, mas dessa forma os planos
de carreiras serão apenas um instrumento de gestão previdenciária e não
instrumento de valorização profissional e qualificação do serviço público.
Por
tudo pode parecer que não há mais sentido
existirem planos de carreiras para os servidores públicos pois farão carreira e se aposentarão de forma
indigna.
Deve-se
discordar dessa concepção exageradamente
pessimista e mudar a lógica de carreira,
superando a ideia de que um servidor público pode começar sua vida funcional
ganhando pouco pois ao final terá melhores vencimentos e uma aposentadoria
digna.
A
nova ordem jurídica previdenciária exige
que os servidores públicos iniciem sua carreira com boa remuneração e
que cheguem a posições mais elevadas na carreira ao longo dos primeiros 20% do tempo da carreira, de forma
que contribuam para a previdência sobre esses valores durante o período de 80%
da carreira pois sobre esse período será feita a média aritmética.
Os
novos planos de carreiras devem criar institutos que acelerem o crescimento
durante os primeiros seis ou sete anos, que correspondem a 20% do tempo mínimo
de contribuição para adquirir o direito a se aposentar, de forma que
estabilizem um valor que será a base da aposentadoria.
Durante
o restante da carreira os servidores públicos precisam ter crescimentos mais freqüentes, mesmo que
menores, para acrescentar valores àquele já conquistado no primeiro período
pois precisam continuar sendo estimulados a se aperfeiçoarem e prestar serviço de melhor qualidade.
Para
evitar que a nova lógica se constitua em instrumento de acomodação dos servidores públicos, face à falta de
expectativa de carreira, outros instrumentos devem ser utilizados considerando
que a remuneração não é o único estímulo ao aperfeiçoamento profissional e boa
prestação de serviço.
Para
manter o servidor público motivado pode-se investir em sua formação, concessão
de licenças para estudos, mudanças de área de atuação, designação para
atividades de coordenação, supervisão e direção, criar ambiente adequado de
trabalho, valorização dos conhecimentos e outros mais.
Não
se está pregando o que poderia ser considerado até enriquecimento ilícito da
Administração Pública ao aproveitar conhecimentos e habilidades dos servidores
sem possibilitar novos crescimentos na carreira. Ao contrário, defende-se o aproveitamento do tempo de serviço e novos
conhecimentos e habilidades para crescer na carreira mas com plena consciência
de que os impactos nos benefícios previdenciários serão menores pois no
primeiro período já se atingiu um bom patamar médio para o valor do provento.
Todos
os fundamentos e dúvidas aqui colocados destinam-se a abrir um importante
debate na Administração Pública pois o mesmo continua latente, mesmo a Emenda Constitucional 41
completando 10 anos em 2013, e planos de cargos carreiras e vencimentos
continuam sendo elaborados como se a regra da integralidade ainda existisse
para os novos servidores.
Ludimar Rafanhim, advogado
em Curitiba, assessor jurídico de sindicatos de servidores públicos, consultor
em Previdência e planos de carreiras de servidores públicos. Integra a sociedade de advogados Rafanhim
Souza e Rosa Advogados Associados. Mestre
em Educação pela UFPR
olá senhor Rafanhim muito esclarecedor este post, procuro mais informações a este respeito e ainda penso que a elaboração dos Planos de Carreiras Municipais está atribuído a um seleto grupo designado dentro das prefeituras. Sou professora municipal e acredito que sem uma organização sindical séria o servidor sozinho não tem possibilidade de pleitear seus direitos, penso que Planos de Carreira ocultos em gabinete dão margem para benefícios de pequenos grupos. Tenho uma dúvida quanto a esta elaboração de Planos, quem se incumbe dela especificamente e está regulamentada em Lei?
ResponderExcluirSou concursada na prefeitura, no gargo de guarda municipal e lotada na secretaria de saúde municipal. Estou afiliada ao sindicato da saúde. Mas, meu sindicato nunca resolve nada, por isso gostaria de saber quais as vantagens que tenho direito a receber? Pois, precisamos de um projeto para obtermos as vantagens. Pois, não temos nem uma até o momento. como podemos elaborar e quais são? por favor nos ajudem!
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