Escrito por Expresso da Notícia
19/03/2010
A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu o assédio moral sofrido por um reclamante, que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras. Além de ter que conviver com as constantes ameaças, o trabalhador ainda era vítima da conduta abusiva do superior hierárquico, que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil.
De acordo com os relatos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras.
Conforme declarou uma testemunha, o superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa.
Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área.
As testemunhas acrescentaram ainda que o preposto da empresa tinha o estranho hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações.
Como essas "reuniões" eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos.
O relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, destacou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral.
Como observou o magistrado, o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito. Mas, na avaliação do relator, a prova testemunhal foi suficiente para evidenciar a existência do assédio moral.
Isso porque vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho.
Portanto, entendendo que ficou caracterizado o assédio moral, a Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$ 10 mil.
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