quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À SERVIDORA GARANTE SUA CONVOCAÇÃO A CARGO PÚBLICO

Servidora aprovada em concurso que teve sua convocação publicada e depois cancelada pela adminstração da Prefeitura Municipal de Nova Esperança, tem a vaga  GARANTIDA, por mandado de segurança, movido pela asessoria jurídica do SISMUNE, pelo advogado, Dr. Alexandre Manzotti, a efetivação teve como fundamento a existência da vaga para o cargo, bem como interesse e necessidade do cargo pleiteado.

O direto líquido e certo da impetrante de ser nomeada para assumir o cargo de auxiliar de farmácia pela municipalidade está claro nos autos. Certo é que havia uma vaga para aquele cargo a ser preenchida e que havia interesse da municipalidade na contratação.

Ainda no mesmo julgado a M.M. ROBERTA CARMEN SCRAMIM DE FREITAS, Juiza da Vara Civil da Comarca de Nova Esperança fundamenta sua decisão:

" Assim, seja pelo fato de a impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas do edital, seja pela sua efetiva convocação mediante edital publicado na imprensa, estando dentro do prazo de validade do concurso, impõe a contratação da impetrante, vez que demonstrado o interesse e a necessidade de a Administração Pública preencher a vaga existente."

Com imparcialidade e destreza continua a M.M. ROBERTA CARMEN SCRAMIM DE FREITAS:

"Segundo porque o problema quanto a se ter extrapolado o limite de despesas com pessoal e se estar em situação de alerta perante o Tribunal de Contas do Estado, é exclusivamente do munícipio e decorre de falhas na gestão que vem ocorrendo há anos a fio, não devendo a impretrante, convocada, ser prejudicada em sua carreira por falhas recorrentes da Adminstração. Deveria o município ter dimensionado sobre a viabilidade da contratação de uma auxiliar de framácia antes da publicação do edital de convocação, e não depois, quando a impetrante já estava até reunindo a documentação que lhe foi exigida."

Por fim a M.M. ROBERTA CARMEN SCRAMIM DE FREITAS conclui:

" Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte: a) CONCEDO a segurança pleiteada;b) DETERMINO ao impetrado que no prazo de 10(dez) dias, torne a convocar, baixe Portaria e nomeie para o cargo de  auxiliar de farmácia, em razão de aprovação em concurso público, a impetrante Lucimara Guedis da Silva..."

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