O governador Roberto Requião (PMDB) regulamentou a concessão de transporte gratuito nas linhas de transporte intermunicipal e nas redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas a portadores de deficiências e doenças crônicas em tratamento continuado. O benefício nas linhas intermunicipais foi incluído na lei 11.911/97 pela lei 15.051, de iniciativa do deputado Tadeu Veneri (PT), aprovada em 2006. O decreto nº 4742, assinado neste dia 15 de maio, estabelece os procedimentos necessários para a obtenção da gratuidade junto às empresas de ônibus. Para o deputado Tadeu Veneri, o decreto do governador é resultado de uma luta de três anos do movimento social e popular. Com a regulamentação, os portadores de deficiências e cidadãos em tratamento de saúde poderão, finalmente, ter acesso ao benefício. O decreto prevê a expedição de uma carteira específica ao cidadão que dará o direito de requerer as passagens junto às empresas. Em cada viagem, as empresas prestadoras de serviço deverão reservar pelo menos dois assentos de fácil acesso para portadores de deficiências. As carteiras serão fornecidas pelos conselhos municipais de assistência social ou conselhos municipais dos direitos da pessoa portadora de deficiência. A carteira será liberada mediante laudo médico assinado por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde (SUS), da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, além de declaração comprovando que a renda do cidadão é menor que 1,5 salário mínimo nacional. O decreto fixa prazo de sessenta dias para a adoção das medidas operacionais e administrativas para o cumprimento da lei.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 4742 - 15/05/2009 Publicado no Diário Oficial Nº 7971 de 15/05/2009
Súmula: Regulamenta a Lei nº 11.911/1997, assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes... . Regulamenta a Lei nº 11.911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, que assegura transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência comprovadamente carentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Lei nº 11.911/97, nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado pelo presente Decreto o transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência, de que trata a Lei Estadual nº 11.911/97. Parágrafo único. A gratuidade aqui regulamentada se estende também às linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas.
Art. 2º O benefício da gratuidade aqui regulado é garantido, nos termos da Lei 15.051/2006, aos portadores das seguintes patologias crônicas: I - insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva; II - câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia; III - transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas); IV - portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia; V - mucoviscidose, em atendimento continuado; VI - hemofilia, em tratamento; VII - esclerose múltipla, em tratamento.
Art. 3º A concessão da isenção à pessoa portadora de deficiência ou de patologia, mediante expedição de carteira específica, será feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social e/ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Na falta deles, por entidade de portadores de deficiência credenciada junto ao serviço social do Município de residência do interessado.
Art. 4º Para a expedição da carteira a que se refere o artigo anterior, são necessários: I - requerimento em formulário dirigido ao Conselho ou entidade pelo interessado, procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador); II - laudo de avaliação fornecido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou do Município, com identificação, informação sobre a deficiência ou patologia, informação sobre a necessidade de acompanhante e de eventual nova avaliação; III - declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, no sentido da renda mensal per capita ser igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional, juntando comprovante de rendimentos e avaliação sócio-econômica fornecida pelo serviço social do município de domicílio. § 1º Nos casos de deficiência aparente, fica dispensado o laudo previsto no inciso II deste artigo. § 2º Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. § 3º A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda do benefício. § 4º A carteira que dará direito à gratuidade terá validade mínima de doze meses.
Art. 5º Na carteira concedida ao beneficiário deverá constar: I - dados de identificação e foto do portador; II - informação sobre a deficiência; III - necessidade ou não de acompanhante; IV - data de expedição e data de validade.
Art. 6º A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a necessidade, nas mesmas condições que a isenção para o beneficiário.
Art. 7º Na carteira concedida ao acompanhante do beneficiário deverá constar: I - dados de identificação e foto do acompanhante; II - dados de identificação do portador; III - data de expedição e data de validade.
Art. 8º O Secretário de Estado da Saúde, mediante Resolução, definirá as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido. Parágrafo único. Todas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades a que se refere o artigo 3º deste Decreto deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 10. Os interessados no benefício de que trata este Decreto deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 11. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira e documento de identificação. § 1º Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não será comissionado. § 2º As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 2 (dois) assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade aos portadores de deficiência até uma hora antes do embarque. § 3º Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo previsto no artigo 10, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados. § 4º Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário. § 5º As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários. § 6º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem. § 7º No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.
Art. 12. O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 13. Compete ao DER/PR e à COMEC a fiscalização da operacionalização do benefício.
Art. 14. O Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, editará normas complementares definidoras das adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da isenção de que trata este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado ROGÉRIO WALLBACH TIZZOT, Secretário de Estado dos Transportes LUIZ FORTE NETTO, Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano GILBERTO BERGUIO MARTIN, Secretário de Estado da Saúde JAIR RAMOS BRAGA, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RAFAEL IATAURO, Chefe da Casa Civil
Fonte: Site do Deputado Tadeu Veneri
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