Domingo, Maio 24, 2009
LEI Nº 15876 - 07/07/2008
LEI Nº 15876 - 07/07/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7757 de 07/07/2008
Súmula: Assegura, aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.A Assembléia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurada, aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º. Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º. A condição prevista no artigo 1º, para o recebimento do benefício, deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de julho de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maurício Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura
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