CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
O
empregador tem o poder de direção sobre os empregados, e estes devem ser
subordinados àquele, obedecendo suas ordens, cumprindo o contrato de trabalho.
Ocorre que a competitividade do mercado atual faz com que exista, muitas vezes,
uma cobrança excessiva sobre os funcionários de uma empresa, exigindo
resultados impossíveis de se atingir.
A pressão
por resultados inatingíveis ou proibições sem razão podem se traduzir no
chamado assédio moral. Assédio moral é a exposição dos empregados a situações
humilhantes e constrangedoras, que se prolongam no decorrer do contrato de
trabalho. Ocorre, na maioria das vezes, entre o chefe e seu subordinado. A
palavra assédio significa “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou
pretensão constantes em relação a alguém” (HOUAISS, 2007).
A
violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo
levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com
diversos paises desenvolvidos.
O assédio
moral pode acarretar um sentimento de desestabilização, humilhação e de
diminuição em relação aos colegas de trabalho, levando a vitima, não suportando
mais a situação, a abandonar o emprego.
O
ordenamento jurídico brasileiro protege os trabalhadores de tal conduta
essencialmente por duas razões. A uma, porque o abandono do emprego enseja a
rescisão do contrato de trabalho com a ausência dos direitos trabalhistas que
caberiam ao empregado no caso de demissão sem justa causa. A duas, porque a
Constituição de 1988 em seu artigo 1º, III, trouxe como fundamento da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O Código Civil
Brasileiro reconhece que condutas como essa são capazes de gerar dano. Em seu
artigo 186 traz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
O
trabalhador que sofre assédio moral no trabalho pode postular a rescisão
indireta do contrato de trabalho, o que significa que o contrato termina como
se houvesse havido a demissão do empregado sem justa causa. Esta possibilidade
faz com que todos os direitos trabalhistas garantidos pela legislação
brasileira sejam devidos pelo empregador.
A
Consolidação das leis do trabalho (CLT) prevê a rescisão indireta do contrato
do trabalho em seu artigo 483: “O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou
seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama”.
Portanto,
é importante que se diferencie o poder de direção do empregador, o qual é lícito,
do assédio moral, que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro pelos motivos
expostos. O ideal é buscar a ajuda de um advogado da área para que este
verifique a situação em concreto, objetivando resguardar os direitos do
trabalhador e não permitindo que o assédio moral ocasione danos ou traumas
psíquicos no mesmo.
Autor: Paulo Henrique Simões Amâncio (OAB/PR: 59.201) - Advogado Trabalhista em Londrina.
Fonte: http://www.advogadolondrina.adv.br
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