sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

MAIS UMA VITÓRIA, JUIZA CONCEDE + 60 DIAS DE LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORA

Após o SISMUNE, requerer a prorrogação da licença maternidade para varias servidoras e ter estes pedido indeferidos, entramos com um MANDADO DE SEGURANÇA e o resultado foi positivo para a servidora que pleiteou este direito.


VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA

Fase: 04/12/2009 - RELAÇÃO Nº 0034/2009


MANDADO DE SEGURANÇA-986/2009-GISELE DA SILVA DOS SANTOS x CELIA GALINARI e outro-
1. Encontram-se presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da liminar requerida. O primeiro requisito exsurge da interpretação da Lei n.º 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã. Na iniciativa privada, este programa tem por escopo prorrogar a licença maternidade para mais 60 dias, mediante concessão de incentivo fiscal. Porém, o artigo 2º, da mesma lei, disciplinou a respeito da prorrogação da licença maternidade na administração pública direta, indireta e fundacional. Ao menos em juízo provisório, a concessão da prorrogação da licença maternidade não se trata de uma faculdade, mas sim de uma obrigação, posto que a norma que autoriza a administração pública a realizar determinado ato benéfico aos administrados cria, em relação a eles, o direito subjetivo ao gozo desse benefício, independentemente da atuação do administrador. A licença maternidade se trata de um direito fundamental previsto na Constituição Federal e, por conta disso, tem aplicação imediata.
2. O fato de o Município de Nova Esperança não ter regulamentado a lei em comento não implica dizer que a autora não possa gozar, desde logo, do benefício concedido pela lei federal, uma vez que tal norma já trata do tempo de afastamento da servidora (art. 1º), da questão relativa à remuneração (art. 3º), das restrições e suas conseqüências em caso de descumprimento dos fins da lei (4º e parágrafo único), significando que a atuação da administração na regulamentação da norma é restrita.
3. Vale lembrar que a prorrogação da licença maternidade não se trata de um direito exclusivo da servidora, mas principalmente do recém-nascido, que tem o direito de estar ao lado da sua genitora nos primeiros seis meses de vida, contato que é essencial para o seu pleno desenvolvimento, bem como de receber, por exemplo, o leite materno, alimento que dispensa comentário a respeito dos benefícios ao infante e que visa também o fortalecimento do vínculo entre a mãe e bebê. Por outro lado, tendo em mente uma interpretação teleológica da norma (bem-estar da criança, direito à amamentação, etc) pode-se afirmar que a concessão do pleito apenas por ocasião da sentença de mérito seria inócua, tornando presente, então, o segundo requisito legal (periculum).
4. Analisando o tema sob a ótica patrimonial, vê-se que a medida, ao menos em tese, seria irreversível, pois o litígio não será solucionado de forma definitiva nos próximos sessenta (60) dias. Entretanto, apreciando os fatos com base no princípio da proporcionalidade, depreende-se que o perigo de irreversibilidade do provimento se mostra menos prejudicial que a possibilidade de dano aos direitos tutelados pela Lei n.º 11.770/2008, devendo ser resguardado o direito preponderante, sendo indubitável que o direito da criança a um desenvolvimento ao lado de sua mãe nos primeiros seis meses de vida deve prevalecer sobre o patrimonial.
5. Assim, CONCEDO A LIMINAR requerida, para o fim de conceder à autora a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta (60) dias, na forma da Lei 11.770/2008. 6. Intimem-se, notificando ainda a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, vista ao Ministério Público.-Adv. MARCOS AURELIO DIAS-. (Destaque feito pela equipe de Imprensa do SISMUNE)


O SIMUNE também solicitou aos vereadores que fizessem requerimento para regulamentar a lei municipal para garantir o direito a todas as servidoras gestantes. O requerimento foi aprovado por unanimidade em abril de 2009 e aguarda até hoje a assinatura da prefeita Maria Angela Silveira Benatti (PMDB).

IRONIA DO DESTINO

A decisão da Juiza coincidiu na mesma data em que a Prefeita inaugura o Centro de Saúde Criança Mulher, e estampa grande chamada no jornal local Noroeste o slogan "A SAÚDE LEVADA A SÉRIO" !

Para ser coerente e completar a obra a Prefeita deveria assinar imediatamente o requerimento dos vereadores, pois a seriedade da saúde das servidoras e seus bebês somente serão garantidas com a ampliação da licença maternidade para 180 dias. A Prefeitura deve dar o exemplo a todas as empresas para preservar a saúde de suas funcionárias e seus filhos e filhas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça seu comentário, participe !