Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função
Situação
corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela
Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em
súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no
mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula
é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do
STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais
instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode
abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a
posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o
ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em um dos
precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o
direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul
de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001,
mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de
assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os
vencimentos de ambos.
O relator
do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o
desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo
de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o
período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente
neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima
para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de
pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao
Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo
Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da
remuneração da servidora.
Recurso
Repetitivo
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No
precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de
Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito
às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não
lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
Na
hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor
classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª
série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções
típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as
turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria
ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos.
O estado do
Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente
desempenhou.
A
Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores
correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional,
gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe,
e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros
precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no
Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp
683.423.
Fonte:
STJ
Quem estiver executando atividades
estranhas à descrição do seu cargo deverá procurar o SISMUNE para que o
jurídico possa avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização.
Documentos necessários:
*RG, CPF E CONTRACHEQUE ATUAL
* FICHA FINANCEIRA OU CONTRACHEQUE DESDE FEVEREIRO DE 2007
*RELATO DETALHADO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIZENDO HÁ QUANTO TEMPO ESTÁEM DESVIO DE FUNÇÃO
E QUAL O SEU LOCAL DE TRABALHO
* 10 CONTRACHEQUES DE QUEM É EFETIVAMENTE DA FUNÇÃO DESVIADA (SE POSSÍVEL)
* INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
* FICHA FINANCEIRA OU CONTRACHEQUE DESDE FEVEREIRO DE 2007
*RELATO DETALHADO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIZENDO HÁ QUANTO TEMPO ESTÁ
* 10 CONTRACHEQUES DE QUEM É EFETIVAMENTE DA FUNÇÃO DESVIADA (SE POSSÍVEL)
* INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
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